RECURSO – Documento:6988186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035506-58.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO R. C. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ingressa R. C. com ação judicial em face de BANCO AGIBANK S.A. Intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação de emenda da petição inicial. De efeito, como relatado, deixou a parte autora de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, dada a ausência de cálculo referente à atualização do saldo devedor indicado como valor da causa, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal.
(TJSC; Processo nº 5035506-58.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6988186 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035506-58.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
R. C. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ingressa R. C. com ação judicial em face de BANCO AGIBANK S.A.
Intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação de emenda da petição inicial.
De efeito, como relatado, deixou a parte autora de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, dada a ausência de cálculo referente à atualização do saldo devedor indicado como valor da causa, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal.
Sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. DISPENSA DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 98, §5º, DO CPC. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII, DO CPC. HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR QUE ESTÃO NO § 1º DO REFERIDO ARTIGO, QUE NÃO CONTEMPLA O INC. VIII. SENTENÇA MANTIDA (TJSC, AP 0310093-22.2018.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, j. 28/03/2019).
Pelo fundamentado, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas, pela parte autora.
Sem honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora destacou que cumpriu o comando judicial e que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 373, inciso I, bem como os pressupostos do art. 330, §2º, todos do Código de Processo Civil. Pugnou, assim, pela a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. A AÇÃO ORIGINÁRIA TEM POR OBJETO A REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E À QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, INCLUINDO EXTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CÁLCULO ATUARIAL DAS PARCELAS, ALÉM DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.4. A DECISÃO RECORRIDA EQUIVOCOU-SE AO CONSIDERAR A INICIAL INEPTA, POIS A AUTORA ESPECIFICOU AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E APRESENTOU OS VALORES INCONTROVERSOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 330, § 2º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.TESE DE JULGAMENTO: "A PETIÇÃO INICIAL QUE ESPECIFICA AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E APRESENTA O VALOR INCONTROVERSO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 3º, 330, § 2º, 399, III, 400; CDC, ART. 6º, VIII. (TJSC, Apelação n. 5117462-33.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC.
PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. EXTINÇÃO PREMATURA. INDICAÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL DOS VALORES CONSIDERADOS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDE REVISAR. ART. 330,§ 2º, DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. FORMALISMO, NO CASO, QUE DEVE SER MITIGADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
"[...] providência extrema que é, o indeferimento da inicial só deve ser utilizado em situações de excepcionalidade. Sendo o processo meramente meio ou instrumento tendente à realização do direito material, não pode ser ele adotado como um mecanismo com finalidades próprias e completamente dissociadas do direito material que através dele se exercita, emprestando-se maior relevo à forma do que ao conteúdo, sob pena de menosprezo às esperanças e aos direitos da parte, sacrificando-se-os em apanágio a um exacerbado formalismo" (Apelação Cível n. 2012.079329-8, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 0301653-67.2015.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 31-01-2017).
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. DECISÃO EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5071099-51.2025.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
Assim, o formalismo deve ser mitigado e a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de se oportunizar o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988186v9 e do código CRC f5a60a59.
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Documento:6988187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035506-58.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 321, parágrafo único, e 485, I, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA Da DEMANDANTE. EXORDIAL E EMENDA QUE APRESENTAM INDICAÇÃO Do pacto QUE SE PRETENDE A REVISÃO, bem como cálculo do valor incontroverso, o qual foi atribuído como valor da causa. EXTINÇÃO PREMATURA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. FORMALISMO, NO CASO, QUE DEVE SER MITIGADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
"[...] providência extrema que é, o indeferimento da inicial só deve ser utilizado em situações de excepcionalidade. Sendo o processo meramente meio ou instrumento tendente à realização do direito material, não pode ser ele adotado como um mecanismo com finalidades próprias e completamente dissociadas do direito material que através dele se exercita, emprestando-se maior relevo à forma do que ao conteúdo, sob pena de menosprezo às esperanças e aos direitos da parte, sacrificando-se-os em apanágio a um exacerbado formalismo" (Apelação Cível n. 2012.079329-8, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.04.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 0301653-67.2015.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 31-01-2017).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988187v7 e do código CRC 3997b607.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5035506-58.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 141, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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